sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022

Posso internar meu filho que é dependente químico sem a autorização dele?

A internação involuntária ou compulsória de um paciente é possível, mas necessita de avaliação e  acompanhamento de um médico psiquiatra.

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A internação de dependentes químicos pode ser dividida em três tipos: 1) Internação voluntária: quando a pessoa aceita ser internada e assina o termo de consentimento; 2) Internação involuntária: quando o paciente não aceita a internação, mas o seu representante legal deseja que ele seja internado; 3) Internação compulsória: determinada pela justiça. Para que seja considerada válida a internação involuntária de uma pessoa, é necessário um laudo médico que aponte um dos seguintes motivos: incapacidade grave de autocuidados, risco de vida ou de prejuízos graves à saúde, risco de autoagressão ou de heteroagressão, risco de prejuízo moral ou patrimonial ou risco de agressão à ordem pública. Já a internação compulsória, ela só é válida em casos em que o dependente químico pratica algum crime, pois o poder judiciário não pode determinar a internação quando essa tem por finalidade única e exclusivamente o tratamento. O objetivo de uma internação é conseguir reinserir socialmente o paciente em seu meio, ou seja, é uma medida indicada somente quando outros recursos se mostrarem ineficientes para o caso. A internação não é uma medida universal que serve para todos os casos e deve, portanto, ser adotada, somente quando todas as outras possibilidades terapêuticas já tiverem sido consideradas e sempre com o acompanhamento de um médico psiquiatra e uma equipe interdisciplinar (assistentes sociais, psicológicos, ocupacionais, de lazer, entre outros). Dessa forma, é possível a internação involuntária ou compulsória de um dependente químico, mas para que isto seja feito, é necessário o acompanhamento com um médico psiquiatra, o qual irá avaliar a necessidade individual de cada caso. Se julgar necessário, o médico dá início à burocracia necessária. A clínica escolhida pode ser tanto do Sistema Único de Saúde (SUS), quanto particular, ressaltando que, a depender do caso, pode ser necessária a internação em leitos de hospitais gerais (por exemplo, em quadros que requeiram suporte de clínica médica). Devemos sempre evitar serviços do tipo asilar, que pratiquem a restrição de liberdade ou que violem direitos humanos. Para maiores informações a respeito das opções de internações pelo SUS, o paciente ou seus familiares podem procurar a unidade básica de saúde mais próxima de sua residência, pois este é um processo que varia de cidade para cidade


Referências: 
Brasil. Conselho Federal de Medicina. Resolução no 2057, de 12 de novembro de 2013. Diário Oficial da União 2013; 12 nov. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2013/2057 Acesso em: 4 fev. 2022.

Brasil. Lei no 10.216, de 6 de abril de 2001. Diário Oficial da União 2001; 09 abr. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2001/lei-10216-6-abril-2001-364458-publicacaooriginal-1-pl.html Acesso em: 4 fev. 2022.

Brasil. Ministério da Saúde. Portaria no 2391, de 26 de dezembro de 2002. Diário Oficial da União 2002; 26 dez. Disponível em: http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/cao_civel/aa_saude_publica/aa_transtornos_mentais/aa_tm_legislacao/aa_tm_legislacao_federal/Portaria-MS-2391.htm Acesso em: 4 fev. 2022.

Brasil. Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos/Conselho Nacional dos Direitos Humanos. Resolução Nº 8, de 14 de agosto de 2019. Diário Oficial da União 2019; 28 ago. Disponível em: https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-n-8-de-14-de-agosto-de-2019-212175346 Acesso em: Acesso em: 4 fev. 2022.


Autor do resumo:

Aluno Valeska Lourenço BergamiCurso de Medicina da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo.

Revisor do resumo: 
Profa. Dra. Maria Cristiane Barbosa Galvão
Departamento de Medicina Social da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo.



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